Países de todo o mundo têm trabalhado duro para tentar regular a indústria da criptomoeda, uma vez que está se tornando rapidamente um dos investimentos e opções comerciais mais populares, especialmente para os jovens.
Preocupações com lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo também são questões trazidas por esse setor, problemas que o Brasil também está tentando combater.
É importante destacar que existe diferença entre declarar a operação e apurar o lucro para fins de pagamento dos tributos. Neste artigo, buscarei explicar como deve ser feita a prestação de informações à Receita Federal no que diz respeito à declaração de operações.
A Receita Federal do Brasil – “RFB” – publicou a Instrução Normativa nº. 1.888 / 2019, posteriormente alterada em partes pela IN 1899/2019, para obrigar pessoas físicas, jurídicas e o trader de criptomoeda a informar suas transações com o objetivo de ter uma conformidade tributária e financeira clara nas transações de criptomoeda.
Porém, antes dessa norma de 2019, já era praticada a tributação sobre os ganhos de capital obtidos com a venda de criptoativos. Isso se deve ao fato de que, para a Receita Federal, as criptomoedas são consideradas bens, e sua alienação está sujeita às normas gerais para os ganhos de capital sobre alienação de bens.
Sendo assim, a Instrução Normativa SRF 599 de 2005, dispõe:
Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Por esse motivo é que se considera que somente serão tributados os ganhos quando a operação exceder a R$ 35.000,00. Inclusive, é possível que se realizem estratégias de planejamento tributário de forma a dividir o valor total das operações em grupos de R$ 35.000,00 mensais, de forma a se obter o lucro sem que seja necessário o pagamento de imposto sobre o lucro e de forma que se esteja respeitando a legislação tributária.
Escreverei um artigo específico sobre a tributação.
O que é uma criptomoeda?
De acordo com a Receita Federal, a criptomoeda ou criptoativo é “a representação digital de seu valor nominal em sua própria unidade monetária a partir da qual o preço está sendo fornecido em moeda local ou estrangeira e que as transações acontecem eletronicamente por criptografia e tecnologia de registro, que podem ser usadas como forma de investimento, permuta viável de valores ou acesso ao serviço, que não constitua moeda corrente”.
É importante destacar, ainda, que criptomoeda e criptoativo são sinônimos. No entanto, como não é possível considerar que um bitcoin, por exemplo, tenha sua natureza jurídica definida como moeda, parte da doutrina optou por utilizar o termo “criptoativo” em vez de “criptomoeda”.
Particularmente, gosto de utilizar o termo criptomoeda, mas sempre ressalvando que não se trata de uma moeda, e sim de um ativo bem.
Passarei a explicar alguns aspectos acerca da obrigação de declarar as operações e prestar informações no que tange às criptomoedas. Para isso, será necessário entender alguns conceitos trazidos pela IN 1888/2019.
O que é uma exchange de criptoativo?
Antes mesmo da referida instrução normativa, o termo exchange já era comumente utilizado pelos praticantes do mercado. Porém, a Receita Federal optou por trazer um conceito jurídico para o termo, definindo a exchange de criptoativo no art. 5º, II da referida instrução, o qual dispõe:
Art. 5º
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Traduzindo esse conceito, podemos definir uma exchange de criptoativo como a “casa de câmbio” das criptomoedas. Porém ela abrange mais do que apenas realizar o “câmbio”, haja vista que também pode ser responsável por armazenar as criptomoedas do titular e, mais do que isso, negociar para ele.
Quem deve informar a Receita Federal?
Os seguintes participantes do mercado são obrigados a informar a RFB sobre transações de criptomoeda:
• A exchange de criptoativo domiciliada para fins tributários no Brasil;
• Pessoas jurídicas e pessoas físicas que residem no Brasil e realizam transações mensais, individuais ou acumuladas, acima de R$ 30.000 (trinta mil reais) e que: – As transações foram realizadas por uma exchange domiciliada no exterior; ou – As transações não foram feitas por uma exchange.
Ou seja, se a pessoa negocia através de uma exchange domiciliada, será a própria exchange a responsável por prestar as informações à Receita Federal. É por esse motivo que se recomenda que o cadastro do titular esteja sempre atualizado no banco de dados dessas exchanges.
Por outro lado, caso o indivíduo tenha optado por negociar suas criptomoedas diretamente ou sem o auxílio de uma exchange brasileira, ele será o próprio responsável por realizar a prestação de informações.
Caso você invista em criptomeodas e utilize uma exchange americana, por exemplo, cuide bastante esse detalhe, pois ficará sujeito à multa caso não cumpra essa obrigação legal.
A obrigação de fornecer informações se aplica quando as operações estão relacionadas a: compra e venda; doações; troca; transferência de criptomoeda; cessão temporária (arrendamento); pagamento em espécie (dação em pagamento); emissão; e qualquer outra informação que implique na transferência de criptomoeda.
Que informações devem ser dadas?
Quando as transações foram feitas por pessoas físicas e jurídicas, caracterizadas como residentes no Brasil, e que não realizam transações através de uma exchange, a declaração deve conter: a data das transações; o tipo de transação; os principais responsáveis pelas transações; a criptomoeda usada nas transações; a quantidade de criptomoeda negociada até a décima casa decimal; o valor da transação em reais, excluindo as taxas de serviço cobradas pela execução da transação, quando existentes e o valor das taxas de serviço cobradas pela execução da transação, em reais, quando existentes;).
A IN 1888/2019 também exigia que fosse informado o endereço da wallet de remessa e de recebimento, caso houvesse. Contudo, devido à dificuldade de informar esses dados, a IN 1899/2019 revogou essa parte, não sendo mais necessária a informação da carteira de criptomoedas.
Caso as transações sejam feitas por pessoas físicas ou jurídicas por uma exchanger domiciliada no exterior, as informações também devem ser fornecidas conforme indicado acima, acrescentando a identificação da exchange.
Até quando as informações podem ser fornecidas?
As informações devem ser fornecidas à Receita Federal até 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês subsequente ao da operação. Por exemplo:
Pedro vendeu, em 4 de janeiro de 2020, R$ 40.000,00 em bitcoin. Sendo assim, terá de prestar as informações até o dia útil de fevereiro, qual seja, dia 28 de fevereiro de 2020.
A exchange domiciliada no Brasil também deve fornecer informações, em relação a cada usuário de seus serviços, até o último dia útil de janeiro de cada ano, referente a 31 de dezembro de cada ano: o saldo da moeda fiduciária, o saldo de cada tipo de criptomoeda e o custo de aquisição de cada tipo de criptomoeda, declarado pelo usuário de seus serviços, levando em consideração que essas informações devem ser fornecidas juntamente com as informações exigidas informações sobre a criptomoeda.
E se as informações não forem prestadas?
Nesse caso, os art. 10 e 11 da IN 1888 tratam das sanções a serem aplicadas àqueles que não cumprirem com a obrigação no prazo devido, bem como que cumpriram, porém apresentaram informações inexatas ou omissas.
Assim, quando a apresentação das informações for feita fora do prazo legal, as multas poderão variar de R$ 100,00 a R$ 1500,00 por mês ou fração de mês. Esse valor será de acordo com a natureza da pessoa, se física ou jurídica.
Já aqueles que apresentarem as informações no prazo, porém incorrerem em omissões ou inexatidões deverão pagar uma multa de 1,5% ou de 3% do valor da operação, sendo esses percentuais respectivamente relativos à pessoa física e à pessoa jurídica.
Portanto, é extremamente importante observar o prazo legal e apresentar as informações corretamente à Receita Federal, de forma a evitar o transtorno de receber uma intimação e ainda ter de pagar a multa estabelecida, sem prejuízo das demais responsabilidades em outras esferas.
Como saberei se a minha exchange está prestando corretamente essas informações?
Primeiramente, é importante dizer que a Instrução Normativa 1888 e 1899 não trataram especificamente acerca da prestação de informações ao titular dos valores negociados, mas apenas em relação à informação direta à Receita Federal.
É aconselhável que o investidor questione sua exchange a fim de saber se ela já está cumprindo essa obrigação legal de informar. É possível até mesmo que o investidor solicite o acesso às informações enviadas, para que guarde consigo para eventuais necessidades de comprovação.
Quando a instrução normativa foi publicada, muitas exchanges enviaram avisos aos investidores informando que já estão conforme a norma, bem como que bastaria que os investidores permanecessem com seus dados cadastrais atualizados.
Se você se interessa por esse assunto, também recomendo assistir ao vídeo abaixo. Abraço!