Atualizado em julho de 2026.

A contratação de prestadores de serviço por pessoa jurídica passou por duas alterações relevantes de contexto. No campo trabalhista, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do Tema 1.389, que definirá a licitude dessas contratações, a competência para julgá-las e o ônus da prova da alegada fraude. No campo tributário, a Lei nº 15.270/2025 passou a incidir sobre a distribuição de lucros a partir de 1º de janeiro de 2026. As duas frentes precisam ser avaliadas em conjunto quando a empresa decide contratar por PJ.

A licitude da contratação

A legislação não veda a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, ainda que executados por um único profissional e em caráter personalíssimo.

O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora, sujeita-se tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. O STF declarou a constitucionalidade do dispositivo na ADC 66, julgada em 2020.

No mesmo sentido, o STF fixou na ADPF 324 e no Tema 725 (RE 958.252) a licitude da terceirização e das demais formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive na atividade-fim da contratante. O art. 442-B da CLT, por sua vez, estabelece que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

A licitude do modelo, portanto, está assentada. A discussão se concentra nos casos em que o contrato de prestação de serviços é utilizado para encobrir uma relação de emprego.

Os elementos que geram o vínculo

O art. 3º da CLT define como empregado a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. O art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo poderá ser reconhecido independentemente da existência do CNPJ e da redação do contrato. A análise recai sobre a forma como a prestação ocorre na prática.

Os elementos que a Justiça do Trabalho tem considerado como indícios de fraude são, com maior frequência, os seguintes:

  • controle de jornada, escala ou registro de ponto;
  • ordens diretas e hierarquia funcional idêntica à aplicada aos empregados;
  • impossibilidade de o prestador se fazer substituir;
  • remuneração fixa mensal, desvinculada de entregas ou de resultado;
  • pessoa jurídica constituída às vésperas do contrato, sem estrutura própria, sem outros clientes e sem assunção de risco econômico;
  • migração de empregado para PJ com manutenção da mesma função, do mesmo posto e do mesmo superior hierárquico;
  • concessão de benefícios próprios do contrato de emprego, nos mesmos moldes conferidos ao quadro celetista.

A avaliação é feita a partir do conjunto desses elementos, e não de cada um deles isoladamente. E aqui o auxílio de um profissional se faz importante.

Tema 1.389 do STF

O Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603, relator Min. Gilmar Mendes) definirá a competência para julgar as ações que discutem fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, o ônus da prova dessa fraude e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo.

O andamento, até o momento em que este artigo foi escrito, é o seguinte: em abril de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Em dezembro de 2025, iniciado o julgamento do mérito, a Min. Cármen Lúcia pediu vista. Em 18 de junho de 2026, o relator retirou a suspensão em relação à primeira instância e aos Tribunais Regionais do Trabalho, de modo a permitir a instrução e o julgamento dos processos. No Tribunal Superior do Trabalho a suspensão foi mantida, e os processos julgados pelos TRTs permanecem sobrestados até a fixação da tese.

Duas consequências decorrem desse quadro:

A primeira é que os processos que estavam parados voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias. As empresas com contencioso sobre o tema precisam retomar a gestão desses casos e organizar, desde já, a documentação que demonstra a autonomia do prestador, uma vez que a instrução probatória será realizada antes da definição da tese.

A segunda diz respeito ao ônus da prova. Caso o STF firme que cabe ao trabalhador demonstrar a fraude, a contratação por PJ ganha segurança relevante. Caso a definição seja em sentido contrário, o desenho contratual e a documentação da execução passam a ser o principal instrumento de defesa da contratante. Enquanto a tese não é fixada, recomenda-se operar sob a premissa de que o ônus da prova recai sobre a empresa.

A tributação da distribuição de lucros

Até 2025, a atratividade do modelo decorria em boa medida do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que isentava do imposto de renda os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas.

A Lei nº 15.270/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, alterou esse regime nos seguintes pontos:

  • retenção de 10% de imposto de renda na fonte sempre que a mesma pessoa jurídica pagar, creditar ou entregar, no mesmo mês, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 à mesma pessoa física residente no Brasil, com incidência sobre o valor total distribuído;
  • instituição do imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM), aplicável a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, funcionando a retenção mensal como antecipação;
  • regra de transição para os lucros apurados até o ano-calendário de 2025, que permanecem fora do novo regime desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente no prazo legal e o pagamento ocorra até 2028.

A aplicação da retenção às empresas optantes pelo Simples Nacional é controvertida, diante do tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006. A Receita Federal firmou entendimento pela incidência, e a questão está submetida ao Judiciário.

Para os prestadores cujas retiradas mensais são inferiores a R$ 50.000,00, não há impacto direto. Para profissionais de alta renda contratados por PJ, o custo tributário do modelo precisa ser recalculado caso a caso.

Em sentido oposto, a reforma tributária do consumo (Lei Complementar nº 214/2025) tende a favorecer a contratação de prestadores pessoa jurídica submetidos ao regime regular, porque os serviços tomados geram crédito de IBS e de CBS para a contratante, o que não ocorre com a folha de salários. A avaliação exige atenção ao regime tributário do prestador, dado que o Simples Nacional transfere crédito limitado.

Como estruturar a contratação

O contrato bem redigido é condição necessária, mas insuficiente por si só. O instrumento precisa refletir a forma como a prestação efetivamente ocorre.

No contrato:

  • objeto definido por entregas, projetos ou resultados, e não por disponibilidade de horas;
  • remuneração vinculada às entregas, com pagamento contra emissão de nota fiscal;
  • ausência de cláusula de exclusividade sempre que possível, observado que a exclusividade não é ilícita, mas compõe o conjunto probatório;
  • previsão de que o prestador organiza os próprios meios, define os próprios horários e pode se fazer substituir por profissional qualificado;
  • alocação de riscos, com prazos, níveis de serviço, garantias e penalidades;
  • rescisão fundada em descumprimento contratual, e não em critérios disciplinares.

Na execução:

  • ausência de controle de jornada, escala ou ponto;
  • não inclusão do prestador em organogramas, avaliações de desempenho e processos disciplinares aplicáveis a empregados;
  • não concessão de benefícios próprios do contrato de emprego;
  • vedação à conversão de empregado em PJ para o exercício da mesma função sem alteração real da forma de prestação;
  • manutenção, pela pessoa jurídica contratada, de regularidade fiscal, escrituração e capacidade operacional próprias;
  • documentação das entregas, dos aceites e das notas fiscais.

No plano societário e tributário do prestador:

  • separação formal entre pró-labore e distribuição de lucros;
  • escrituração contábil regular, que sustenta a distribuição e comprova a regularidade em eventual fiscalização;
  • formalização das deliberações de distribuição por ata.

Os riscos

Reconhecida a relação de emprego, a contratante responde por verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro e horas extras, além da contribuição previdenciária patronal e das multas aplicáveis em autuação da Receita Federal. Quando a prática é adotada em escala, soma-se a possibilidade de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Em operações de M&A e em rodadas de investimento, o passivo decorrente de contratações por PJ costuma ser apontado na diligência e refletido no preço ou nas garantias.

Conclusão

A contratação por pessoa jurídica permanece lícita em 2026 e continua economicamente racional em diversos setores. O julgamento do Tema 1.389 definirá os critérios de validade e a distribuição do ônus da prova, e a Lei nº 15.270/2025 já alterou o custo tributário da distribuição de lucros. Até que a tese seja fixada, a segurança da contratante depende da coerência entre o contrato, a execução e a documentação produzida ao longo da relação.

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