Sancionada a nova lei de franquias: entenda as principais novidades

Em 26 de dezembro de 2019, o presidente brasileiro Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13966/19 (a “Nova Lei de Franquias”), que revoga e substitui a Lei nº 8955/94, e servirá como a nova estrutura legal para franquias no Brasil. A nova lei de franquias entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, e por isso as empresas possuem pouco tempo para realizar os ajustes de maneira que estejam de acordo com a lei.

A Nova Lei de Franquias tem como objetivo ajudar a remover possíveis barreiras e promover o franchising no Brasil. Ademais, será possível também que empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adotem o modelo de franquia. Destaco abaixo as principais alterações trazidas pela Nova Lei de Franquias:

O franqueado não é consumidor nem empregado

A definição de “franquia corporativa” na Nova Lei de Franquias reforça que o relacionamento entre o franqueador e seus franqueados não equivale a um relacionamento com o consumidor nem com um vínculo empregatício, com relação ao franqueado e a seus funcionários. 

Essa nova definição fortalece o modelo de franquia, porque alguns tribunais caracterizaram erroneamente o franqueado como consumidor ou funcionário do franqueador. 

A nova lei de franquias também alivia a preocupação de que o treinamento ministrado pelos franqueadores aos franqueados e seus respectivos funcionários, como parte da transferência de know-how essencial ao relacionamento da franquia, possa estabelecer uma relação de emprego entre eles. A nova lei de franquias esclarece que os franqueadores e seus franqueados são autônomos e independentes um do outro.

Novas divulgações na circular de ofertas de franquias sob a nova lei de franquias

De acordo com a Nova Lei de Franquias, o franqueador continuará tendo a obrigação de entregar a oferta de franquia circular aos possíveis franqueados 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato de franquia e antes que o franqueador possa receber qualquer taxa ou royalties do franqueado em potencial.

A nova lei aumentou a quantidade de itens obrigatórios que estarão presentes na oferta de franquia. Isso gerará maior segurança ao aspirante a franqueado, pois terá maiores dados para embasar sua decisão de aderir ou não ao negócio.

A circular da oferta de franquia deve ser redigida em português de forma objetiva e acessível. O Artigo 2 da Nova Lei de Franquias especifica uma lista das informações mínimas e obrigatórias que a circular de ofertas deve conter. Esta lista inclui algumas divulgações não exigidas pela lei atual de franquia, como:

  • Remuneração periódica. A Nova Lei de Franquias exige que a circular da oferta divulgue detalhadamente a compensação periódica a ser paga pelo franqueado ao franqueador pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual pertencentes ao franqueador. A nova lei de franquias é mais ampla nesse sentido, uma vez que a atual lei de franquias exige apenas divulgação com relação à compensação pelo uso da marca.  
  • Relação entre os franqueadores e seus ex-franqueados. A Nova Lei de Franquias exige que a circular de ofertas inclua uma lista completa de todos os franqueados, sub-franqueados ou sub-franqueadores da rede de franquias. A Nova Lei de Franquias também exige que um franqueador divulgue os nomes, endereços e números de telefone de franqueados que rescindiram seus contratos nos últimos 24 meses; a lei de franquia anterior exigia apenas uma retrospectiva de 12 meses.
  • Território. A lei atual de franquia exige que o franqueador divulgue na circular de ofertas como a territorialidade é tratada no contrato de franquia. Especificamente, se exclusividade ou preferência é concedida e se é possível ao franqueado vender, exportar ou prestar serviços fora do território definido no contrato de franquia. A Nova Lei de Franquias exige que os franqueadores também divulguem na oferta de informações circulares relacionadas aos planos do franqueador de expansão e abertura de novos pontos de venda no território designado pelo franqueado, se houver, e as regras do franqueador sobre a concorrência territorial entre seus franqueados.
  • O que é oferecido pelo franqueador. A Nova Lei de Franquias exige uma divulgação mais abrangente na circular de ofertas sobre as obrigações de suporte do franqueador e quaisquer condições para esse suporte, bem como se o franqueador oferecerá inovações tecnológicas a seus franqueados e o método em que planeja fazê-lo.
  • A indicação de regras de transferência ou sucessão da franquia. A lei anterior era omissa quanto a esses casos, o que gerou bastantes discussões judiciais. Agora será obrigatório que se defina na própria oferta de franquias, quando houver essas regras.
  • indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia. Isso evitará com que muitos franqueados sejam surpreendidos por multar e indenizações as quais não tinham conhecimento.
  • indicação de existência de conselho ou associação de franqueados. Pode-se fazer um paralelo com os sindicatos, porém de franqueados, os quais, em conjunto, terão maior poder de barganha perante a franqueadora.

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Lucas Uster

Lucas Uster

Advogado de empresas e negócios digitais. Professor de Direito Empresarial e Direito Digital.

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